A nova NR 06 – O que mudou?

Existem diferentes medidas que podem ser adotadas para a proteção do trabalhador, com o objetivo de controlar a exposição aos agentes nocivos presentes nos ambientes de trabalho. Algumas medidas são preferíveis em detrimento a outras e é possível desenvolver uma lista de medidas em ordem prioritária. Tal lista é comumente conhecida como uma Hierarquia de Controle. A hierarquia pode ser desenvolvida considerando que os controles podem ser aplicados e também qual o tipo de controle é susceptível de ser mais eficaz. Essas medidas de controle podem ser aplicadas das seguintes formas: na origem do contaminante, ou seja, na fonte, ao longo do percurso entre a origem e o trabalhador, ou seja, no ambiente e no receptor, ou seja, no trabalhador. No contexto trabalhador, a adoção do equipamento de proteção individual, é uma medida de controle, para a proteção à exposição aos agentes nocivos. No âmbito da segurança do trabalho, existem várias regulamentações que estabelecem requisitos relacionados a esses equipamentos de proteção. A Norma Regulamentadora 6 (NR-06), é uma delas, que estabelece regras específicas para garantir a integridade física do trabalhador mediante o uso de equipamentos de proteção individual e que recentemente passou por alterações importantes. Destacamos importantes alterações dessa NR e que devem ser observadas para o atendimento legal. Veja a seguir!

  A Nova NR 06 – EPI e o que mudou

A Norma Regulamentadora 6 (NR- 06), estabelece regras específicas para garantir a integridade física do trabalhador mediante o uso de equipamentos de proteção individual e passou por alterações importantes em meados do ano passado.

A norma estabelece obrigações, direitos e deveres de empregadores e empregados para a proteção da saúde, da segurança e da integridade dos trabalhadores. Ou seja, todas as exigências devem ser seguidas por todas as empresas que tiverem funcionários no regime CLT.

A NR-06 foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de forma a regulamentar os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Esta NR, conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma especial, visto que regulamenta a execução do trabalho com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas. (CLT).

A norma já passou por várias alterações e em 28/07/2022, foi publicada a Portaria 2.175/2022, que estabeleceu a nova redação da NR-06 (Equipamentos de Proteção Individual). O novo texto está harmonizado com a atual versão da NR-01, que trouxe o PGR para nosso conjunto de normas. A partir de 25/01/2023 o novo texto da norma tornou-se vigente e seu atendimento passou a ser obrigatório.

O que é a NR-06?

O assunto principal da NR-06, como fica claro em sua denominação, são os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, então obviamente todas as alterações dizem respeito a esses equipamentos.

O que mudou na NR-06?

A legislação tem sofrido alterações ao longo dos anos, acompanhando a evolução do mercado. Nesse sentido, a NR-06 passou por alterações significativas, que entraram em vigor em janeiro deste ano. Entre as alterações incorporadas, estão:

Sumário

Essa alteração já presenciamos nas Normas Regulamentadoras que foram atualizadas anteriormente, com o sumário logo na primeira página das NRs. Não era assim antes, o que já significa um avanço.

Objetivo e Campo de aplicação

O objetivo da NR-06 EPI é estabelecer requisitos para: aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de EPI. O entendimento desses requisitos, garante que os EPI comprados pela empresa estejam de acordo com esta NR, assim como a sua correta utilização por parte dos trabalhadores.

Em relação ao campo de aplicação, assim está estabelecido: “6.2.1 As disposições desta NR se aplicam às organizações que adquiram EPI, aos trabalhadores que os utilizam, assim como aos fabricantes e importadores de EPI. ”

Disposições gerais e comercialização

Aqui encontramos a definição de Equipamento de Proteção Individual assim como de equipamento conjugado de proteção individual. Determina ainda que somente EPI que contenha a identificação do Certificado de Aprovação (CA) poderá ser colocado à venda, seja de fabricação nacional, importado ou equiparado.

Responsabilidades

O novo texto da norma redefiniu as responsabilidades associadas às organizações, trabalhadores, fabricantes e ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.

Organização

Cabe à organização, quando necessário o fornecimento de EPI aos seus empregados:

  • Adquirir somente EPI aprovado com CA;
  • Orientar e treinar o empregado na sua utilização;
  • Fornecer, gratuitamente, o EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento;
  • Registrar o fornecimento do equipamento ao empregado;
  • Exigir seu uso;
  • Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicável, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador;
  • Substituir o EPI quando danificado ou extraviado; e
  • Comunicar ao órgão de âmbito nacional competente qualquer irregularidade observada no equipamento.

Trabalhadores

Em relação ao uso do EPI, cabe aos trabalhadores:

  • Usar o EPI fornecido pela empresa;
  • Utilizar apenas para a finalidade a que se destina;
  • Responsabilizar-se pela sua limpeza, guarda e conservação;
  • Comunicar à organização quando extraviado, danificado ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e
  • Cumprir as determinações da empresa sobre o uso adequado.

Ainda são estabelecidas as responsabilidades dos fabricantes e importadores das quais se destaca a regularização de EPI’s para trabalhadores PcD (Pessoas com Deficiência) e a competência do órgão de âmbito nacional responsável pela matéria de segurança e saúde no trabalho.

Seleção do EPI

A seleção dos EPIs deve ser realizada pela organização, envolvido o Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), quando houver, ouvidos os empregados usuários e a CIPA.

O novo texto determina ainda, que a seleção do EPI deve ser registrada pela organização, podendo integrar ou ser referenciado no Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR).

Alguns critérios e requisitos devem ser observados para a seleção dos EPIs que serão fornecidos aos trabalhadores, conforme a seguir:

  • A atividade exercida;
  • As medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados;
  • O disposto no Anexo I da NR 06;
  • A eficácia necessária para o controle da exposição ao risco;
  • As exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais;
  • A adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avaliação do conjunto de empregados; e
  • A compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários EPIs, de maneira a assegurar eficácia para proteção contra os riscos existentes.

Fornecimento e treinamento

O fornecimento de EPIs deve ser registrado pela organização, sendo que podem ser utilizados sistemas eletrônicos, inclusive a biometria. Caso sejam utilizados sistemas eletrônicos, deve ser possível a geração de relatórios.

A empresa deve realizar treinamento sobre os EPIs fornecidos, quando suas características assim o exigirem. O treinamento deve levar em consideração a atividade realizada e as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras, como na NR-01, por exemplo e nos dispositivos legais.

Conteúdo Programático e Carga Horária

A NR-06 não estabelece uma carga horária mínima para os treinamentos, ficando a critério da empresa.

Quanto ao conteúdo programático do treinamento, temos como referência o item seguir:

“ 6.7.2 Quando do fornecimento de EPI, a organização deve assegurar a prestação de informações, observadas as recomendações do manual de instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do EPI, em especial sobre:

  1. a) descrição do equipamento e seus componentes;
  2. b) risco ocupacional contra o qual o EPI oferece proteção;
  3. c) restrições e limitações de proteção;
  4. d) forma adequada de uso e ajuste;
  5. e) manutenção e substituição; e
  6. f) cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação. “

Certificado de Aprovação – CA

De acordo com a NR-06, os procedimentos para emissão e renovação do Certificado de Aprovação (CA) são estabelecidos em regulamentação específica emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), disciplinados pela Portaria nº 672, de 08/11/2021, alterada pela Portaria nº 549, de 09/03/2022.

Para que um EPI possa ser comercializado, é necessário que o mesmo possua o CA e este deve atender aos requisitos técnicos estabelecidos nas Portarias 672/2021 e 549/2022, bem como passar por ensaios em laboratórios ou organismos de certificação acreditados, para assegurar a proteção a qual o equipamento foi concebido e fabricado. Os requisitos técnicos, documentais e de marcação para a avaliação dos EPIs estão definidos nos Anexos I, II, III e III-A das referidas Portarias. Cabe mencionar ainda que no dia 29/12/2022, foi publicada a Portaria MTP nº 4.389, que alterou a Portaria nº 672, de 08/11/2021 em alguns itens.

Além dos tópicos acima mencionados, a NR-06 apresenta o Anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL e também um Glossário.

IGNEZ MARIA ALAGO CORNER                                                           IRIDE MARIA ALAGO TEIXEIRA

               ADVOGADA                                                         ENGENHEIRA QUÍMICA E SEGURANÇA NO TRABALHO

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