A Nova NR 06 – EPI e o que mudou
A Norma Regulamentadora 6 (NR- 06), estabelece regras específicas para garantir a integridade física do trabalhador mediante o uso de equipamentos de proteção individual e passou por alterações importantes em meados do ano passado.
A norma estabelece obrigações, direitos e deveres de empregadores e empregados para a proteção da saúde, da segurança e da integridade dos trabalhadores. Ou seja, todas as exigências devem ser seguidas por todas as empresas que tiverem funcionários no regime CLT.
A NR-06 foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de forma a regulamentar os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Esta NR, conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma especial, visto que regulamenta a execução do trabalho com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas. (CLT).
A norma já passou por várias alterações e em 28/07/2022, foi publicada a Portaria 2.175/2022, que estabeleceu a nova redação da NR-06 (Equipamentos de Proteção Individual). O novo texto está harmonizado com a atual versão da NR-01, que trouxe o PGR para nosso conjunto de normas. A partir de 25/01/2023 o novo texto da norma tornou-se vigente e seu atendimento passou a ser obrigatório.
O que é a NR-06?
O assunto principal da NR-06, como fica claro em sua denominação, são os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, então obviamente todas as alterações dizem respeito a esses equipamentos.
O que mudou na NR-06?
A legislação tem sofrido alterações ao longo dos anos, acompanhando a evolução do mercado. Nesse sentido, a NR-06 passou por alterações significativas, que entraram em vigor em janeiro deste ano. Entre as alterações incorporadas, estão:
Sumário
Essa alteração já presenciamos nas Normas Regulamentadoras que foram atualizadas anteriormente, com o sumário logo na primeira página das NRs. Não era assim antes, o que já significa um avanço.
Objetivo e Campo de aplicação
O objetivo da NR-06 EPI é estabelecer requisitos para: aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de EPI. O entendimento desses requisitos, garante que os EPI comprados pela empresa estejam de acordo com esta NR, assim como a sua correta utilização por parte dos trabalhadores.
Em relação ao campo de aplicação, assim está estabelecido: “6.2.1 As disposições desta NR se aplicam às organizações que adquiram EPI, aos trabalhadores que os utilizam, assim como aos fabricantes e importadores de EPI. ”
Disposições gerais e comercialização
Aqui encontramos a definição de Equipamento de Proteção Individual assim como de equipamento conjugado de proteção individual. Determina ainda que somente EPI que contenha a identificação do Certificado de Aprovação (CA) poderá ser colocado à venda, seja de fabricação nacional, importado ou equiparado.
Responsabilidades
O novo texto da norma redefiniu as responsabilidades associadas às organizações, trabalhadores, fabricantes e ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Organização
Cabe à organização, quando necessário o fornecimento de EPI aos seus empregados:
- Adquirir somente EPI aprovado com CA;
- Orientar e treinar o empregado na sua utilização;
- Fornecer, gratuitamente, o EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento;
- Registrar o fornecimento do equipamento ao empregado;
- Exigir seu uso;
- Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicável, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador;
- Substituir o EPI quando danificado ou extraviado; e
- Comunicar ao órgão de âmbito nacional competente qualquer irregularidade observada no equipamento.
Trabalhadores
Em relação ao uso do EPI, cabe aos trabalhadores:
- Usar o EPI fornecido pela empresa;
- Utilizar apenas para a finalidade a que se destina;
- Responsabilizar-se pela sua limpeza, guarda e conservação;
- Comunicar à organização quando extraviado, danificado ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e
- Cumprir as determinações da empresa sobre o uso adequado.
Ainda são estabelecidas as responsabilidades dos fabricantes e importadores das quais se destaca a regularização de EPI’s para trabalhadores PcD (Pessoas com Deficiência) e a competência do órgão de âmbito nacional responsável pela matéria de segurança e saúde no trabalho.
Seleção do EPI
A seleção dos EPIs deve ser realizada pela organização, envolvido o Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), quando houver, ouvidos os empregados usuários e a CIPA.
O novo texto determina ainda, que a seleção do EPI deve ser registrada pela organização, podendo integrar ou ser referenciado no Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR).
Alguns critérios e requisitos devem ser observados para a seleção dos EPIs que serão fornecidos aos trabalhadores, conforme a seguir:
- A atividade exercida;
- As medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados;
- O disposto no Anexo I da NR 06;
- A eficácia necessária para o controle da exposição ao risco;
- As exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais;
- A adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avaliação do conjunto de empregados; e
- A compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários EPIs, de maneira a assegurar eficácia para proteção contra os riscos existentes.
Fornecimento e treinamento
O fornecimento de EPIs deve ser registrado pela organização, sendo que podem ser utilizados sistemas eletrônicos, inclusive a biometria. Caso sejam utilizados sistemas eletrônicos, deve ser possível a geração de relatórios.
A empresa deve realizar treinamento sobre os EPIs fornecidos, quando suas características assim o exigirem. O treinamento deve levar em consideração a atividade realizada e as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras, como na NR-01, por exemplo e nos dispositivos legais.
Conteúdo Programático e Carga Horária
A NR-06 não estabelece uma carga horária mínima para os treinamentos, ficando a critério da empresa.
Quanto ao conteúdo programático do treinamento, temos como referência o item seguir:
“ 6.7.2 Quando do fornecimento de EPI, a organização deve assegurar a prestação de informações, observadas as recomendações do manual de instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do EPI, em especial sobre:
- a) descrição do equipamento e seus componentes;
- b) risco ocupacional contra o qual o EPI oferece proteção;
- c) restrições e limitações de proteção;
- d) forma adequada de uso e ajuste;
- e) manutenção e substituição; e
- f) cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação. “
Certificado de Aprovação – CA
De acordo com a NR-06, os procedimentos para emissão e renovação do Certificado de Aprovação (CA) são estabelecidos em regulamentação específica emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), disciplinados pela Portaria nº 672, de 08/11/2021, alterada pela Portaria nº 549, de 09/03/2022.
Para que um EPI possa ser comercializado, é necessário que o mesmo possua o CA e este deve atender aos requisitos técnicos estabelecidos nas Portarias 672/2021 e 549/2022, bem como passar por ensaios em laboratórios ou organismos de certificação acreditados, para assegurar a proteção a qual o equipamento foi concebido e fabricado. Os requisitos técnicos, documentais e de marcação para a avaliação dos EPIs estão definidos nos Anexos I, II, III e III-A das referidas Portarias. Cabe mencionar ainda que no dia 29/12/2022, foi publicada a Portaria MTP nº 4.389, que alterou a Portaria nº 672, de 08/11/2021 em alguns itens.
Além dos tópicos acima mencionados, a NR-06 apresenta o Anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL e também um Glossário.
IGNEZ MARIA ALAGO CORNER IRIDE MARIA ALAGO TEIXEIRA
ADVOGADA ENGENHEIRA QUÍMICA E SEGURANÇA NO TRABALHO
