Norma Regulamentadora 17 – NR 17 – ERGONOMIA
A Norma Regulamentadora 17 (NR 17), é uma importante diretriz que tem como objetivo garantir condições de trabalho adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores, proporcionando conforto, segurança e eficiência no desempenho das atividades laborais. A norma estabelece as obrigações, os direitos e deveres de empregadores e empregados para a proteção da saúde, da segurança e da integridade dos trabalhadores. Todas as exigências estabelecidas devem ser seguidas por todas as empresas que tiverem funcionários no regime CLT.
Cumpre ressaltar que, em relação à Segurança e Medicina do Trabalho, é responsabilidade da empresa tomadora de prestação de serviços garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
O conjunto de diretrizes contempladas pela NR 17, foram estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de promover a ergonomia no ambiente de trabalho.
A NR 17 já passou por várias atualizações, para adequação às demandas de mercado de trabalho e para acompanhamento ao progresso tecnológico e à compreensão dos riscos ergonômicos.
Esta NR, conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma geral, ou seja, suas diretrizes devem estar presentes em todos os setores econômicos do Brasil.
A norma atualizada passou a vigorar a partir de janeiro de 2022 que estabeleceu a nova redação da NR-17 – Ergonomia. Essa atualização permitiu que o novo texto ficasse harmonizado com a atual versão da NR-01, que trouxe o PGR para nosso conjunto de normas. Nova atualização ocorreu em 20/12/2022, para o acréscimo de exigências pontuais e o novo texto da norma tornou-se vigente e seu atendimento passou a ser obrigatório, a partir de 03/2023.
O que é a NR-17
A NR-17 diz respeito à ergonomia no ambiente de trabalho, lembrando que ergonomia, é a ciência que estuda a adaptação do trabalho ao ser humano, buscando proporcionar condições de trabalho mais seguras, confortáveis e produtivas.
O que mudou na NR-17?
O objetivo dessa NR é “estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho”. Entre principais alterações temos:
Condições de trabalho que devem ser contempladas
As condições de trabalho que devem ser revistas são:
- Organização do trabalho;
- Levantamento, transporte e descarga individual de cargas;
- Trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais;
- Mobiliário dos postos de trabalho;
- Condições de conforto no ambiente de trabalho.
Harmonização da NR-17 com o PGR da NR-01
A NR-17 deve estar harmonizada com o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, da NR-1. Com isso, deve estar integrada ao PGR, que é o documento que concretiza o GRO. O PGR possui como documentos, o inventário de riscos e o plano de ação. O inventário de riscos do PGR deve conter todos os tipos de risco: químicos, físicos, biológicos, mecânicos e ergonômicos.
No inventário de riscos do PGR, na identificação e avaliação dos perigos, os riscos ergonômicos existentes devem ser avaliados e controlados. A NR-17 deve ser aplicada no controle dos riscos, de forma que as condições de trabalho sejam adaptadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores.
Avaliação das situações de trabalho
Atualmente, a NR-17 menciona duas metodologias para analisar uma atividade de trabalho:
(I) Análise Ergonômica Preliminar das situações de trabalho (AEP) e,
(II) Análise Ergonômica do Trabalho (AET).
- Avaliação Ergonômica Preliminar das situações de trabalho – AEP – é um dos elementos importantes da NR 17 e consiste em uma metodologia de avaliação que tem como objetivo identificar e mapear os perigos ergonômicos potenciais no ambiente de trabalho, avaliar os riscos e propor medidas de prevenção, que podem ser resolvidas facilmente, não demandando estudos longos e aprofundados das situações de trabalho o que não significa dizer que sua avaliação deva ser superficial.
A NR-17 não define um modelo de AEP, e a mesma deve ser estruturada utilizando-se técnicas de avaliação que sejam adequadas aos riscos identificados ou à atividade avaliada, respeitando os ritérios gerais conforme estabelecido no item 1.5.4 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR 01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais da NR-1 e disposições da NR-17.
Pode ser qualitativa, semiqualitativa, quantitativa ou combinações dessas e deve subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas na NR-17.
É obrigatória para todas as empresas com empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como quando a característica da atividade desempenhada demandar ajustes ergonômicos em relação aos fatores físicos, ambientais, organizacionais e cognitivos, visando subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias.
- Análise Ergonômica do Trabalho – AET – é um processo utilizado para a resolução de um problema complexo que exige o conhecimento das tarefas, da atividade desenvolvida para realizá-las e das dificuldades enfrentadas para se atingir o desempenho e a produtividade exigidos.
A AET é uma metodologia voltada ao diagnóstico de situações problemáticas quanto a proposições de melhorias. Sua aplicação necessita percorrer várias etapas de desenvolvimento, conforme item 17.3.3 da NR-17, exigindo um tempo prolongado para sua implementação.
A AET da situação de trabalho deverá ser realizada:
- Quando se observar a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação de trabalho;
- Na identificação de inadequações ou insuficiência das ações adotadas;
- Na sugestão de acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do PCMSO;
- Quando a análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, no âmbito do PGR, indicar causa relacionada às condições de trabalho.
A NR-17 determina um tratamento diferenciado ao microempreendedor individual (MEI), à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP) que possuam grau de risco 1 e 2 (conforme Quadro I da NR-4): essas empresas estariam dispensadas de elaborar a AET, com ressalvas às ME e EPP de grau de risco 1 e 2, quando existir a sugestão de acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do PCMSO e quando na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, no âmbito do PGR, indicar causa relacionada às condições de trabalho.
Alternância entre trabalho sentado e em pé
Outra mudança destacada pela nova NR-17 diz respeito ao tipo de trabalho que deve ser priorizado nas empresas.
Anteriormente, a recomendação era que as organizações realizassem adaptações que priorizassem o trabalho sentado. Porém, agora a alternância precisa ser privilegiada. Ou seja, as empresas devem dar preferência ao trabalho que possibilite a alternância entre o trabalho sentado e em pé.
Levantamento e transporte de cargas
A nova NR-17 também descreve alguns elementos relacionados ao transporte e levantamento de cargas, tornando obrigatório que se dê preferência a equipamentos, como carrinhos, que facilitem tais atividades.
A norma evidencia também a necessidade de determinar períodos de pausa e descanso, além de serem evitados movimentos que prejudiquem o trabalhador de alguma forma, como a rotação do tronco ou das articulações.
A ergonomia no local de trabalho, gera benefícios tanto para a empresa como aos colaboradores. Ela promove um ambiente mais saudável e com condições mais apropriadas para o trabalho e o desenvolvimento das capacidades dos colaboradores. Os resultados podem ser observados no aumento da produtividade e em melhores resultados da empresa.
IGNEZ MARIA ALAGO CORNER IRIDE MARIA ALAGO TEIXEIRA
ADVOGADA ENGENHEIRA QUÍMICA E DE SEGURANÇA NO TRABALHO
