Norma Regulamentadora 16 – NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Norma Regulamentadora 16 – Atividades e Operações Perigosas, estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, é um importante instrumento da legislação trabalhista pois define o que são consideradas atividades perigosas. Esta NR aborda especificamente o pagamento do adicional de periculosidade, que é uma compensação financeira devida aos trabalhadores expostos a determinadas condições de perigo em seu ambiente de trabalho.
Ao contrário de outras normas regulamentadoras, não possui um caráter preventivo, mas sim punitivo. Enquanto o foco da maioria das normas tem como objetivo principal a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, a NR-16 volta-se para o aspecto financeiro e na compensação pelo risco enfrentado pelos trabalhadores.
Esta NR foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de maneira a regulamentar os artigos 193 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de1977, que alterou o Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho, do Título II da CLT.
Caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, para a NR-16 nunca foi constituída uma Comissão Nacional Tripartite Temática-CNTT. Assim, as atualizações dessa norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente -CTPP.
A norma é composta de uma parte geral, contendo definições e procedimentos para o pagamento do adicional de periculosidade, e anexos que tratam das atividades perigosas em específico.
Desde a sua publicação, a parte geral da norma nunca passou por uma ampla revisão, contando, portanto, basicamente ainda com a redação original. Foram realizadas apenas alterações pontuais nesse texto, relacionadas aos anexos.
O que é a NR 16?
A NR 16 disciplinas aspectos da segurança de trabalho em atividades e operações perigosas.
Também aborda questões relacionadas à remuneração adicional devida aos trabalhadores que desempenham atividades perigosas. Ela reconhece o direito ao adicional de periculosidade, que consiste no acréscimo de um valor sobre o salário base do empregado, como forma de compensação pelos riscos a que estão expostos no ambiente de trabalho.
O que é a periculosidade tratada na NR 16?
A periculosidade que diz respeito à NR-16 é uma condição de risco presente em determinadas atividades laborais que pode colocar em perigo a vida ou a saúde do trabalhador de forma imediata.
Essa exposição direta e iminente, pode ocorrer em função da atividade em si ou devido às condições ambientais onde ela é realizada, ocasionando situações de risco, que podem levar a acidentes graves e lesões fatais. Neste contexto o tempo de exposição não é levado em conta, uma vez que atividades perigosas podem ser fatais em minutos.
Critérios para a caracterização de atividades e operações como perigosas
O que diferencia uma atividade comum de uma atividade perigosa (que cabe o adicional de periculosidade) são uma série de quesitos que estão presentes no ambiente de trabalho. O critério aqui é o alto risco de acidentes e a fatalidade.
As atividades classificadas como perigosas pela NR 16 estão categorizadas em seis anexos, onde cada um deles apresenta as características de cada atividade, as situações de riscos, os tipos e subtipos de materiais e também as quantidades consideradas perigosas.
Vamos conhecê-las!
Anexo 1 – Atividades e operações perigosas com explosivos;
Anexo 2 – Atividades e operações perigosas com inflamáveis;
Anexo 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
Anexo 4 – Atividades e operações perigosas com energia elétrica;
Anexo 5 – Atividades perigosas em motocicleta;
Anexo (*) – Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Como é feita a caracterização da periculosidade?
De acordo com a NR 16 é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade. Isso deve ser feito mediante um Laudo Técnico de Periculosidade, que deve ser elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, de acordo com o que estabelece o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esse documento deve atestar a existência de atividades perigosas e descrever os agentes de risco presentes no ambiente de trabalho.
A elaboração desse Laudo Técnico exige o cumprimento de diversas etapas para garantir que a identificação de todos os riscos e o atendimento à NR 16, foi feita de forma correta.
O primeiro passo é a identificação das áreas de risco presentes na empresa, sempre considerando todos os requisitos da norma, presentes nos diversos anexos.
Na sequência, devem ser verificadas todas as atividades exercidas pelos trabalhadores. Atenção deve ser dada, pois alguns riscos expõem apenas os trabalhadores diretamente e outros atingem a todos que exercem atividades na área de risco.
Com essas informações, a próxima etapa é verificar os critérios definidos na NR 16, para a caracterização de periculosidade de áreas de risco e atividades exercidas. Vale lembrar que apenas as funções previstas na NR16 e anexos, possuem o direito à periculosidade.
Identificada a periculosidade, avaliam-se que medidas podem ser implementadas para proteção dos trabalhadores, reduzindo assim a probabilidade de ocorrência de acidentes. Todas as informações que forem incluídas no laudo, devem ser fundamentadas com embasamento legal ou técnico, que irá subsidiar a conclusão do laudo. Documentos que auxiliaram na elaboração do laudo como fotografias dos ambientes da empresa, descrição correta das atividades, entre outros e que foram usados para fundamentação, devem ser anexados e arquivados em conjunto.
O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Quais são as atualizações mais recentes da NR 16?
A última atualização da NR 16, realizada pela Portaria 1.357 de 2019, foi bastante pontual e tratava especificamente do transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos. O novo texto estabelece que o volume de combustível presente no tanque do veículo de transporte não deve ser contabilizado nos limites máximos estabelecidos no item 16.6 para transporte em pequenas quantidades (200 l para os inflamáveis líquidos e 135 kg para os inflamáveis gasosos liquefeitos).
Em relação ao Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta, temos a seguinte observação: Em virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, em 14/02/2023, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação.
A Lei 14.684/23 acrescentou no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT (que disciplina as atividades e operações perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE), o inciso III – atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, considerando perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes de trânsito. A medida garante adicional de periculosidade aos referidos profissionais por estarem continuamente expostos a eventos de acidentes ou violências.
De acordo com a Agenda Regulatória das Normas Regulamentadoras-NR de Segurança e Saúde no Trabalho-SST, está previsto para março/2024 a inclusão de um novo anexo sobre Agentes das Autoridades de Trânsito na Norma Regulamentadora nº 16, em virtude da lei acima citada.
A importância do adicional de periculosidade reside na compensação pelo risco adicional que os trabalhadores enfrentam ao executar tarefas perigosas.
Além disso, esse adicional incentiva as empresas a adotarem medidas de segurança rigorosas e a investirem na proteção dos trabalhadores, pois a redução dos riscos também beneficia o empregador, evitando acidentes e passivos trabalhistas.
IGNEZ MARIA ALAGO CORNER IRIDE MARIA ALAGO TEIXEIRA
ADVOGADA ENGENHEIRA QUÍMICA E DE SEGURANÇA NO TRABALHO
